- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000816-03.2010.5.15.0094, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DE QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Da leitura do acórdão regional e do acórdão resolutório dos embargos de declaração, constata-se que a Corte de origem não se manifestou expressamente acerca dos documentos juntados pelos executados e que, segundo alegam, demonstram que o imóvel indicado à penhora se trata de bem de família, por constituir o único bem destinado à moradia. O registro dessas informações é importante para que se possa decidir acerca da natureza do imóvel penhorado. Portanto, diante da prestação jurisdicional incompleta, mostra-se necessária a declaração de nulidade processual a fim de se aperfeiçoar o exame integral das questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000816-03.2010.5.15.0094. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.