- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000920-46.2023.5.02.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE OS EMPREGADOS CUMPRAM O HORÁRIO DE INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO “INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVISÃO HIERÁRQUICA”. PROVA QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia gira em torno da condenação da Ré ao pagamento do intervalo intrajornada, não obstante haja previsão em norma coletiva, de que “ os próprios empregados têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independentemente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade". 2. Discute-se se a condenação afronta a tese jurídica vinculante fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Trata-se de norma coletiva válida, na medida em que sequer afasta ou limita o direito de fruição ao intervalo intrajornada. Ao contrário, prestigia o art. 71 da CLT, ao estabelecer a obrigação de o empregado cumprir o horário de intervalo para repouso e alimentação, independentemente de supervisão. 4. No caso, o Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva. Apenas evidenciou que o autor, por meio de prova testemunhal, logrou êxito em comprovar “ que não era possível usufruir de uma hora para refeição e descanso”. 5. Não se tratando o caso de invalidade de norma coletiva, mas de comprovação, pelo empregado, de que não havia possibilidade de cumprir a obrigação imposta na cláusula coletiva, não há de se falar em afronta ao art. 7º, XXVI e 8º, III, da CR. 6. Incide, na hipótese, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de que é do empregado que exerce atividade externa, ainda que haja possibilidade de fixação da jornada, o ônus de comprovar a fruição parcial do período, do qual se desincumbiu. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (VARREDOR DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS). REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA ATESTANDO A DIMINUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Controverte-se nos autos a possibilidade de haver redução do percentual do adicional de insalubridade devido a empregado, contratado na vigência da Lei 13.467/2017, e que desempenha a função de realizar a varrição de vias públicas. 2. Esta c. Turma, a partir de interpretação lógico-sistemática da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral e dos artigos 611-A, XXII, e 611-B da CLT, firmou o posicionamento de que é possível uma norma coletiva fixar o grau de insalubridade em patamar menor ao legalmente desde que , após verificadas in loco as condições do meio ambiente de trabalho por técnico especializado, se constate uma diminuição da ação do agente insalubre na saúde do trabalhador. Fora dessa situação, ou seja, nos casos de redução pura e simples do percentual do adicional em exame, sem prévia inspeção por perito, a redução seria ilícita, por implicar retrocesso social de direito já conquistado pelo trabalhador. 3. No caso , o col. Tribunal Regional entendeu que a norma coletiva, que traz previsão de pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo, não pode prevalecer em relação aos empregados ocupantes do referido cargo de varredor de vias e logradouros públicos. Registrou, em trecho não transcrito pela recorrente, que o perito caracterizou a insalubridade em grau máximo, conforme item “lixo urbano (coleta e industrialização) do Anexo 14 da NR-15 da Portaria3.214/78 do MTE", e que a Ré não produziu nenhuma prova a fim de elidir o laudo pericial. 4. Por estar o v. acórdão regional em consonância com o entendimento desta Sétima Turma, não se constata ofensa aos dispositivos invocados, sendo inviável a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000920-46.2023.5.02.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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