JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010465-54.2022.5.15.0099

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010465-54.2022.5.15.0099, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pagamento de adicional noturno e das horas extras pela redução ficta da hora noturna referente às horas em prorrogação na jornada 12x36, ao argumento de que o autor laborou em jornada noturna apenas a partir de 2018, aplicando ao caso o art. 59-A da Lei nº 13.467/2017. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 59-A, cujo parágrafo único dispõe que, na jornada de trabalho de 12x36, as prorrogações do trabalho noturno estão abrangidas pela remuneração mensal pactuada. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese de que as aludidas alterações inseridas pela reforma trabalhista possuem incidência imediata, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Inclusive, foi sopesada a ausência de ingerência das partes do processo sobre as novas disposições. Ademais, a questão foi pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio do julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 25.11.2024, que fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesses termos, conclui-se pela manutenção do quanto decidido pelo Regional, que, face às alterações promovidas pela inclusão do art. 59-A, parágrafo único, à CLT, entendeu indevido o pagamento do adicional noturno e da hora ficta noturna em relação às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010465-54.2022.5.15.0099. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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