JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010635-74.2021.5.03.0073

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010635-74.2021.5.03.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A insurgência se refere ao pagamento do adicional noturno e da hora ficta noturna em prorrogação do trabalho no horário diurno, tendo em vista a superveniência da Lei 13.467/2017, que deu nova disciplina à matéria, no caso de trabalho realizado em jornada 12x36. O recurso, no aspecto, detém transcendência jurídica, na medida em que se refere à questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O Regional manteve a sentença quanto ao deferimento do pagamento de adicional noturno e das horas extras pela redução ficta da hora noturna referente às horas em prorrogação na jornada 12x36, ressalvando a limitação da condenação ao dia anterior à data de entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Isso porque a Lei 13.467/2017 inseriu o at. 59-A, da CLT, cujo parágrafo único do referido dispositivo dispõe, entre outros, que, na jornada de trabalho de 12x36, as prorrogações do trabalho noturno, neste regime, estão abrangidas pela remuneração mensal pactuada. Pois bem. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese de que as aludidas alterações inseridas pela reforma trabalhista possuem incidência imediata, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Inclusive, foi sopesada a ausência de ingerência das partes do processo sobre as novas disposições. Precedentes desta 7ª Turma. Nesses termos, conclui-se pela manutenção do quanto decidido pelo Regional, que, face às alterações promovidas pela inclusão do art. 59-A, parágrafo único, à CLT, entendeu devido o pagamento do adicional noturno e da hora ficta noturna em relação às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, até 10/11/2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010635-74.2021.5.03.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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