- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020212-88.2022.5.04.0663, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS PARA APLICAÇÃO DO ART. 59-A, § ÚNICO DA CLT. 1. A controvérsia refere-se à aplicação ou não das novas regras de jornadas aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, notadamente quanto ao tema da prorrogação de jornada noturna. 2. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nada obstante, ainda que se considere que as disposições da Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, não há como alterar a conclusão do acórdão regional, já que não demonstrada a hipótese que atrai a incidência do art. 59-A da CLT. 4. Extrai-se do acórdão regional que “a reclamante trabalhou no horário das 19h às 07h” e que “a autora prorrogava sua jornada além das 5 horas da manhã, habitualmente”. Também restou consignado que a reclamada não remunera como noturnas as horas laboradas em prorrogação de jornada. 5. Sendo este o retrato do acórdão regional, não há como afastar a inteligência do art. 73, §5º, da CLT e do item II da Súmula nº 60 do TST, posto que satisfeito os requisitos para incidência do adicional noturnos sobre as horas prorrogadas (jornada cumprida no período noturno e extensão do horário no turno). 6. Noutro passo, não consta no trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista que a reclamante se submeteu ao regime de trabalho nominado 12x36, tampouco se divisa elemento de que o regime se estabeleceu por acordo individual escrito ou norma coletiva, na forma do art. 59-A da CLT. Dessa forma, não há como acolher a tese recursal para que se aplique o § único do art. 59-A da CLT ao caso, sendo devida o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020212-88.2022.5.04.0663. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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