JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000627-47.2017.5.02.0442

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000627-47.2017.5.02.0442, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de analisar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA CONSTANTE NAS “CONDIÇÕES ESPECIAIS”. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 3º, IV, DO ATO CONJUNTO N.º 1/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA CONSTANTE NAS “CONDIÇÕES ESPECIAIS”. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 3º, IV, DO ATO CONJUNTO N.º 1/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face da demonstração de possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA CONSTANTE NAS “CONDIÇÕES ESPECIAIS”. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 3º, IV, DO ATO CONJUNTO N.º 1/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese em tela, o Tribunal Regional declarou deserto o recurso ordinário da ré em razão de a apólice do seguro garantia apresentada nos autos conter prazo de vigência determinado e por não ter sido comprovada a quitação do pagamento do prêmio do seguro. Sucede, porém, que, nas “condições especiais” da apólice do seguro garantia apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, há previsão de renovação automática, o que atende à exigência prevista no referido Ato. Considerando que as condições especiais se sobrepõem às gerais, não subsiste irregularidade no seguro garantia. Além disso, o referido Ato Conjunto, que estabelece as diretrizes para a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, impõe, no artigo 3º, IV, a necessidade de a apólice conter cláusula expressa de “manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 12 de novembro de 1966”, o que se verifica na hipótese. Nesse contexto, reconhece-se afronta ao artigo 5º, LV, da CF, para afastar-se a deserção do apelo ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000627-47.2017.5.02.0442. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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