- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001688-02.2019.5.02.0432, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO E PREVISÃO DE VIGÊNCIA DE TRÊS ANOS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO E PREVISÃO DE VIGÊNCIA DE TRÊS ANOS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 899, §11, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO E PREVISÃO DE VIGÊNCIA DE TRÊS ANOS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do primeiro reclamado, por concluir que a apólice apresentada pelo recorrente não atenderia aos pressupostos de validade exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Contudo, a análise da documentação atinente ao seguro garantia, juntada por ocasião da interposição do recurso ordinário, revela o atendimento dos requisitos estabelecidos, ressaltando-se a previsão de prazo de vigência superior a 3 (três) anos, com cláusula de renovação automática, além de cobertura com acréscimo de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da condenação, registro da SUSEP e certificação da regularidade da seguradora. Desse modo, a restrição imposta pela Corte de origem não guarda pertinência com as disposições legais e normativas que disciplinam a matéria no âmbito do Processo do Trabalho, impondo-se a reforma do decisum. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001688-02.2019.5.02.0432. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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