- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000414-68.2022.5.02.0053, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO 1 – PRESCRIÇÃO TOTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. Trata-se de execução relativa a titulo judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Esta Segunda Turma tem adotado, quanto à prescrição superveniente, entendimento análogo ao da prescrição intercorrente, no sentido de que, sendo a pretensão executiva anterior a 11/11/2017, não se admite a aplicação retroativa do art. 11-A da CLT, haja vista a possibilidade de a execução trabalhista, até então, ser impulsionada de ofício pelo juiz ou promovida por qualquer interessado (art. 878 da CLT, em sua redação vigente até 10.11.2017). O Tribunal Regional, ao confirmar a sentença que afastou a prescrição, decidiu em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 114 do TST, segundo a qual “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 – COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Não se verifica ofensa à coisa julgada quanto à prescrição parcial. Registrou-se no acórdão o efeito interruptivo da ação de nº 534/90 sobre os direitos postulados na reclamação 0312600-79.1995.5.02.0064, além de que “os pedidos foram deferidos a partir de 1988". O entendimento contido no acórdão quanto à não ocorrência da prescrição quinquenal parcial confere interpretação ao título executivo, cuja desconstituição desafia o reexame exaustivo do teor da sentença exequenda, ao arrepio da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo conhecido e não provido. 3 - LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. ROL DE SUBSTITUÍDOS (SÚMULA 126 DO TST). Entende-se que devem ser observados os limites subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva, nos termos do art. 506 do CPC/2015. No caso dos autos, entretanto, o TRT manteve a tese abstrata fixada na sentença relativa à desnecessidade da indicação do rol de substituídos e se amparou na legitimação ampla da entidade sindical para representar os interesses de toda a categoria profissional. Não há nos autos, portanto, premissa fática a indicar a apresentação ou não do rol de substituídos pelo sindicato na ação originária, e, por sua vez, a constância do nome da exequente. Desse modo, a apuração da influência de eventual lista na extensão subjetiva da coisa julgada desafia o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000414-68.2022.5.02.0053. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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