JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010892-86.2015.5.03.0016

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010892-86.2015.5.03.0016, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PRORROGAÇÃO HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor ou quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 2. PAGAMENTO DE COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS. Delineado no acórdão que o reclamante não realizava vendas de produtos, assim como a ausência de ajuste de pagamento de comissões, a reforma da decisão encontra óbice na Súmula 126/TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O substrato fático que dá alento à decisão regional, no sentido de que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT, impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula 126 do TST). 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Estando a decisão em conformidade com a OJ 133 da SBDI-1/TST, não merece processamento o recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). 5. ANÁLISE INDISCRIMINADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CORRENTISTAS, INCLUSIVE EMPREGADOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 9.613/1998, ARTS. 10, INCISO II, E 11, INCISOS I E II. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A AMPARAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A pesquisa, pela instituição bancária, da movimentação financeira de seus correntistas, aí incluídos, também, o seus empregados, decorre de expressa obrigação prevista nos arts. 10, II, e 11, I e II, da Lei nº 9.613/98, não acarretando, por si só, quebra do sigilo bancário, conforme disciplina o § 2º do art. 11 do dispositivo legal. Não evidenciada conduta ilícita por parte do empregador, improcede o pedido de indenização por dano moral. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010892-86.2015.5.03.0016. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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