- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011029-37.2016.5.03.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CARGA HORÁRIA DIÁRIA NÃO EXCEDENTE A SEIS HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a exigibilidade do pagamento de uma hora de trabalho, acrescida do adicional de horas extraordinárias, pela supressão de intervalos intrajornadas relativamente a empregado que, em regra, não excedia seis horas de trabalho ao dia. A questão é pacificada nesta Corte pela Súmula 437. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o recorrente pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito dos requisitos materiais à exigibilidade do direito do reclamante à equiparação salarial, em especial a identidade de funções, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Caso em que o Regional resolveu a questão com base na prova testemunhal produzida em fase de instrução, e a argumentação recursal centraliza-se na possibilidade de conclusão diversa com base no acervo probatório e nas afirmações da petição inicial. Como acima visto, a Sexta Turma do TST evoluiu para entender que a análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Como acima visto, a Sexta Turma do TST evoluiu para entender que a análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO SALARIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o recorrente pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Caso em que o Tribunal Regional afirmou não ter havido prova da promessa de pagamento de valores salariais pela venda de produtos, conforme se extraiu dos depoimentos do próprio autor e de sua testemunha. A Sexta Turma do TST evoluiu para entender que a análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade de indenização por danos morais decorrentes da atividade de fiscalização, da instituição financeira, sobre movimentações financeiras realizadas em contas bancárias de seus empregados detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. Para a aferição da ocorrência de dano moral a empregado correntista de instituição financeira decorrente de quebra de sigilo bancário, é necessário distinguir duas situações fáticas diversas. Se o acesso ocorre de forma indistinta em relação a todos os correntistas, para cumprir determinação legal inserta na Lei 9.613/98, art. 11, inciso II e § 2º, não há ilicitude a viabilizar a existência de dano moral. Nesse caso, a instituição age por dever legal e não se denota conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados. Conta com amparo no art. 5º, caput , da Constituição Federal. Todavia, se o acesso dirige-se apenas aos correntistas empregados da instituição bancária (ainda que por sindicância interna, com ampla defesa e sem divulgação a terceiros), existe ilicitude a justificar o reconhecimento de dano moral. Nesse último caso, o acesso apenas poderia ocorrer mediante autorização judicial, sendo vedado ao empregador valer-se da sua condição de detentor legítimo dos dados para acessá-los. A questão está afeta ao direito fundamental à privacidade e intimidade e ao dever de sigilo da instituição bancária, nos termos dos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal e 1º, 3º e 10 da Lei Complementar n. 105/2001. No caso concreto, o Regional consignou que o monitoramento das contas bancárias dos empregados constituía segmento de operação de fiscalização que incidia sobre as contas de todos os correntistas. A par dessa premissa fática, não foi demonstrada situação concreta peculiar que aponte algum grau de abusividade no desempenho daquela operação. Para o reconhecimento de violação ao art. 5°, X, da Constituição Federal, seria imprescindível a demonstração de indevida intromissão da reclamada em questões atreladas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do reclamante. Como a operação de monitoramento, realizada pelo banco reclamado, não guardava peculiaridades que a distinguissem daquela já determinada pela lei (arts. 9°, 10 e 11 da Lei n° 9.613/1998), em razão da natureza de suas atividades, não é exigível indenização por danos morais, por não haver configuração específica de violação aos direitos da personalidade do reclamante. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011029-37.2016.5.03.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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