JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000213-90.2013.5.06.0023

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000213-90.2013.5.06.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se que o reclamado discorre sobre a matéria recursal, porém, não transcreve, de modo específico, o trecho da decisão recorrida tido por prequestionado, limitando-se a transcrever na íntegra a referida decisão. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar o conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se que o reclamado discorre sobre a matéria recursal, porém, não transcreve, de modo específico, o trecho da decisão recorrida tido por prequestionado, limitando-se a transcrever na íntegra a referida decisão. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar o conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. A indicação de ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 9°, IV, da Lei 6830/80 e dissenso jurisprudencial trazido apenas nas razões do agravo de instrumento, sem constar das razões do recurso de revista, configura inovação recursal da parte, inadmissível nesta fase processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Ausência de interesse recursal do reclamado (necessidade x utilidade do provimento judicial), quanto ao tema em epígrafe, porquanto a v. decisão regional deu provimento parcial ao seu recurso ordinário para determinar que os cálculos da contribuição previdenciária fossem elaborados nos termos da Súmula n° 14 daquele Regional, a qual determina que " A hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável a espécie ". Ou seja, houve determinação para aplicação de juros e multa sobre a contribuição previdenciária a contar somente a partir do pagamento do crédito judicial, exatamente o que postula o recorrente. Logo, falta-lhe o elemento indispensável da sucumbência a justificar a interposição do presente recurso, no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000213-90.2013.5.06.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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