JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001429-91.2023.5.02.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Agravo Interno 1001429-91.2023.5.02.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que a Corte Regional não adotou tese a respeito da questão ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas do polo passivo da demanda. Ademais, em sede de embargos de declaração, o TRT verificou que não houve omissão no julgado, destacando apenas questões sobre o período de prestação de serviços. Sendo assim, tratando-se o caso de oposição de embargos de declaração para saneamento da omissão e persistência do vício, cabia à parte interessada arguir a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por meio de recurso de revista, a fim de obter o exame da questão, o que não fez, restando, pois, preclusa a insurgência. Desse modo, não havendo expressa manifestação sobre a matéria, o recurso de revista não logra processamento por ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001429-91.2023.5.02.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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