JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0011027-34.2023.5.15.0065

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011027-34.2023.5.15.0065, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Na hipótese dos autos, a decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar sua responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que o TRT de origem decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando , o que acabou contrariando a tese a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), a qual, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. De fato, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. No entanto, evidencia-se apenas dissonância parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: “3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 ”. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrangeu o adicional de insalubridade. Assim, no que se refere ao adicional de insalubridade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, considerando-se que o recurso principal julgado (recurso de revista) foi interposto pela reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte. Assim, conclui-se que decisão monocrática agravada não poderia ter excluído integralmente a responsabilidade subsidiária do ente público. Com esses fundamentos, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pela reclamante para limitar o comando condenatório contido na decisão agravada de ID. 994c7b8, no sentido de manter a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante, ressalvado, no entanto, o pagamento do adicional de insalubridade, acerca do qual subsiste a responsabilidade subsidiária . Agravo interno conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011027-34.2023.5.15.0065. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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