- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024751-52.2017.5.24.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Entende-se por julgamento extra petita aquele que resolve causa distinta da que foi enunciada pelo pedido. O vício se configura em três hipóteses: a) deferimento de prestação diferente da que foi postulada em juízo; b) deferimento do pedido deduzido, mas embasado em fundamento jurídico distinto da causa de pedir enumerada na inicial; c) decisão que acolhe, contra o pedido, exceção não aduzida em contestação. Ou seja, é defeso ao julgador alterar o pedido, a causa de pedir ou, ainda, alicerçar sua decisão em matéria de defesa não arguida no momento oportuno. Em tais hipóteses, a decisão estará eivada de nulidade. Cotejando o teor do acórdão regional, com o pedido de reforma, não se divisa a presença de nenhuma das situações acima elencadas, razão pela qual não há falar-se em vício no julgado. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. ENQUADRAMENTO SINDICAL EM CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Verifica-se das razões de Revista que, no tópico, a parte Recorrente não transcreveu o trecho da decisão Recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia, tampouco realizou o cotejo analítico de teses com os dispositivos constitucionais apontados como violados. Assim, verificado que a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024751-52.2017.5.24.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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