- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0000318-67.2021.5.13.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, pois o Tribunal a quo examinou todas as questões relevantes para a solução das controvérsias relativas à previsão nos quadros da empresa da função de “motorista carreteiro” (fl. 1.095 – Visualização Todos PDF), à representatividade do sindicato de acordo com o seu estatuto (fl. 1.103 – Visualização Todos PDF), e ao objeto social da empresa (fl. 1.103 – Visualização Todos PDF). Nesse cenário, examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de nulidade processual. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “julgamento extra petita”, pois, diante da demonstração pelo Tribunal Regional de que foram observados os contornos da lide, tendo como esteio o pedido autoral de adicional de insalubridade que contém a expressão “tanque extra ou suplementar”, constata-se que a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal como posto na decisão unipessoal agravada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000318-67.2021.5.13.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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