- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011271-64.2015.5.01.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. O recurso de revista da reclamada foi provido para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. O reclamante argumenta, em suas razões de embargos de declaração, que a sentença de conhecimento, que definiu os índices de correção monetária como sendo o IPCA-E e a aplicação de juros de 1% ao mês, na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, já havia transitado em julgado em 23/06/2016. Afirma que a partir dessa data a reclamada tem interposto várias ações infundadas a fim de postergar a execução. Assim, entende que o acórdão desta 2.ª Turma, que aplicou o entendimento da ADC 58, deixou de verificar que o processo está em fase de execução e que houve trânsito em julgado quanto ao tema da correção monetária e juros em 2016. Requer efeito modificativo ao julgado. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a sentença de conhecimento, que definiu os índices de correção monetária como sendo o IPCA-E e a aplicação de juros de 1% ao mês, na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, já havia transitado em julgado em 23/06/2016. A sentença exequenda foi proferida nos seguintes termos (fls. 672 – processo digitalizado no TRT). O Tribunal Regional, no acórdão do agravo de petição, manteve o entendimento quanto à aplicação IPCA-E durante todo o período da condenação, por entender que a decisão do STF nos ADCs 58 e 59 ainda não havia transitado em julgado. Nesse contexto, assiste razão ao exequente, no sentido de que, como a determinação de aplicação do IPCA-E já havia transitado em julgado, incide a modulação dos efeitos determinada pelo STF no ADC 58, que excluiu da aplicação do novo entendimento aquelas decisões que já tivessem transitado em julgado, desde que tenham sido fixados o índice de correção monetária e juros moratórios, como o que ocorreu nos presentes autos. Embargos de declaração providos, para conferindo efeito modificativo ao julgado, proferir novo julgamento do recurso de revista da executada. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. Na hipótese dos presentes autos, tendo sido verificado que a sentença, que fixou o IPCA-E como índice de atualização aplicável aos créditos deferidos na presente ação, com juros de mora de 1% ao mês, transitou em julgado em 23/06/2016, não há de se falar em aplicação do entendimento do STF proferido no ADC 58. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011271-64.2015.5.01.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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