- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0010484-25.2020.5.03.0112, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Concluiu o Regional que “ a pretensão relativa à entrega do documento Perfil Profissiográfico Profissional PPP (ou equivalente), embora possua cunho condenatório, porquanto se constitua numa obrigação de fazer, não se sujeita à prescrição, consoante o disposto no parágrafo primeiro do artigo 11 da CLT”. A prescrição trabalhista prevista nos artigos 7º, XXIX, da CF e 11, caput , da CLT refere-se apenas às pretensões condenatórias. Na ação em que se objetiva a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário incide a exceção prevista no § 1º do artigo 11 da CLT, ante o seu caráter declaratório, natureza esta não comprometida pela condenação relativa à obrigação de fazer consistente no fornecimento do PPP e dos laudos técnicos que o integram. Incólume o art. 7º, XXIX, da CF. Óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE DO STF. ART. 896, § 9º, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 30/6/2021, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que a agravante apresentou a transcrição do tópico recorrido no início das razões recursais, completamente dissociada das razões de reforma , sem proceder ao necessário cotejo analítico com a argumentação que traz posteriormente, desatendendo, portanto, aos requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Além disso, não aponta violação de qualquer dispositivo constitucional ou de contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula Vinculante do STF, pelo que o recurso, no presente tópico, encontra-se desfundamentado , nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010484-25.2020.5.03.0112. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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