JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010997-79.2020.5.03.0148

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010997-79.2020.5.03.0148, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - RETIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O artigo 11, §1º, da CLT declara a imprescritibilidade das ações que tenham como finalidade a obtenção de informações que devam ser fornecidas pelo empregador, ainda que, em seu conteúdo, comine-se ao empregador a obrigação de fazer as anotações relevantes à condição de segurado ou entregar documento que contenha tais informações. Desse modo, a imprescritibilidade prevista no artigo supracitado não fica restrita às ações de natureza meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito junto à Previdência Social, como ocorreu no presente caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - FORNECIMENTO DE EPIS - RITO SUMARÍSSIMO - DESFUNDAMENTADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Na hipótese dos autos, a recorrente não alegou violação a nenhum dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula do TST, motivo pelo qual não há como se conhecer do recurso de revista, por desfundamentado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010997-79.2020.5.03.0148. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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