- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100323-83.2022.5.01.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. TEMA 132 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do RR nº 0000219-62.2024.5.12.0050 (Tema 132), o seguinte precedente jurídico: " A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível ". Por conseguinte, a decisão vergastada não violou nenhum preceito constitucional. 2. RETIFICAÇÃO DO Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. RECURSO MAL FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tem-se por mal fundamentado o recurso de revista, à luz do entendimento insculpido no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, porquanto, no particular, a reclamada deixou de indicar qual súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou súmula vinculante do STF teria sido contrariada pela decisão recorrida ou qual artigo da CF teria sido violado. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100323-83.2022.5.01.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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