- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0008188-42.2020.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXAME ACERCA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ACOLHIMENTO. 1. Esta c. Turma, por meio de acórdão publicado em 31/1/2025, constatou a perda superveniente do interesse jurídico do Requerente e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 2. Na ocasião, deixou de se manifestar sobre a insurgência acerca da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, aplicada pelo TRT em decorrência do não provimento do agravo interno, motivo pelo qual se impõe o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de se completar a prestação jurisdicional. 3 A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 4. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. No caso, o município apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado, motivo pelo qual se determina a exclusão da referida multa da condenação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0008188-42.2020.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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