- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011003-78.2017.5.03.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE - FAIS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA 12X36. ATIVIDADE EM LOCAL INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a invalidade da jornada de trabalho em escala 12x36, estabelecida por norma coletiva, por se tratar de atividade desenvolvida em ambiente insalubre, sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, prevista no art. 60 da CLT. II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE - FAIS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA 12X36. ATIVIDADE EM LOCAL INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a invalidade da jornada de trabalho em escala 12x36, estabelecida por norma coletiva, por se tratar de atividade desenvolvida em ambiente insalubre, sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, exigência prevista no art. 60 da CLT. II. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese, a norma coletiva estabelecia jornada de trabalho 12x36 em ambiente insalubre, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Nesse contexto, a mera ausência de autorização do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a prática de escala 12x36 em ambiente insalubre não é causa suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. VI. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011003-78.2017.5.03.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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