- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020322-16.2022.5.04.0234, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a validade de negociação coletiva para jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. Demonstrada possível dissonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quanto à validade das negociações coletivas, questão foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à fixação de jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Destarte, esta Quarta Turma entende que a mera constatação de jornada extra em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. IV. Contudo, a questão está afeta ao julgamento do IRR 149 do TST, razão pela qual se faz necessário reconhece a transcendência jurídica da matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020322-16.2022.5.04.0234. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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