JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000246-61.2023.5.17.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000246-61.2023.5.17.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO POR MÉDICO COM ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, quanto ao indeferimento da perícia ergonômica, que “ as questões sobre os locais de trabalho e atividades da autora já haviam sido devidamente esclarecidas, e essas informações foram levadas em consideração pelo perito quando da sua conclusão. Em relação à vistoria do local de trabalho, essa diligência não constitui elemento obrigatório na realização da perícia médica ”. Concluiu, nesse sentido, ser “ desnecessária a realização de perícia ergonômica, uma vez que o laudo pericial médico contém elementos suficientes para solucionar as questões controvertidas que envolvem a alegada doença ocupacional ”. No tocante à realização da pericia por médico especialista, a Corte de origem pontuou que “ o perito nomeado pelo juízo possui curso de ortopedia para peritos e médicos do trabalho, além de treinamento e especialização em perícia e em clínica médica (id. f9e2a5e), o que lhe confere capacidade técnica e habilitação para o exercício da profissão. E como se verá com mais detalhes adiante, o laudo pericial não contém contradição, não é inconclusivo, e o perito respondeu satisfatoriamente os quesitos suplementares da parte ”. 3. Em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, hipótese dos autos, o indeferimento da perícia ergonômica requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. 4. De outro lado, no tocante à ausência de vistoria no local, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, a teor do art. 464 do CPC, não enseja nulidade a falta de vistoria no local de trabalho, porquanto a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo facultado ao perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. 5. Por sua vez, quanto à ausência de especialidade do perito, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata das doenças alegadas pela parte autora. 6. Ademais, o magistrado apenas determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, caput , do CPC), o que não ocorreu na hipótese, já que o TRT consignou que o perito é qualificado e que a parte autora não logrou apontar qualquer vício capaz de macular a prova técnica já realizada. 7. Desta forma, não se vislumbra o cerceamento de direto alegado. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ a perícia realizada nos autos foi categórica em atestar que as doenças da autora - asma, varizes, esporão do calcâneo e patologias psiquiátricas - não têm relação de causalidade ou concausalidade com os serviços prestados à reclamada ”. Pontuou que “ a perícia também evidenciou a ausência de incapacidade para o trabalho no momento da dispensa ”. Concluiu, num tal contexto, que “ constatada a ausência de relação da doença com o trabalho, conforme o laudo pericial, sua manifestação pode ocorrer a qualquer momento, inclusive durante o labor, não havendo provas nos autos de que a condição foi adquirida durante ou em razão dele ”. Acrescentou, por fim, que “ o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, instituído em âmbito previdenciário pela Lei n. 11.430/2006, constitui mera correlação estatística e, por não estar associado às condições concretas do ambiente laboral, importa em presunção relativa, que admite prova em contrário, tal como ocorrido no caso dos autos ”. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que é portadora de doença ocupacional a ensejar a responsabilidade civil da ré e a sua reintegração, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Registra-se, por fim, que se mostra desnecessário o exame da matéria sob o prisma da existência ou não do nexo técnico epidemiológico, uma vez que a concessão de benefício previdenciário acidentário pelo INSS, com base no nexo técnico epidemiológico (NTEP), não vincula o Juízo nem tem o condão de alterar a conclusão firmada pelo Tribunal Regional, a partir do exame das provas produzidas nos autos (laudo pericial), pois o NTEP possui apenas presunção relativa ( juris tantum ) e, no caso dos autos, foi infirmado por provas em sentido contrário, conforme registrado no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que “ embora o laudo pericial tenha registrado que a reclamada não forneceu EPI's durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, consignou o perito que a própria reclamante informou que nunca trabalhou sem EPI ”. Pontuou que “ não bastasse isso, o expert concluiu pela ausência da exposição da autora a agentes insalubres, uma vez que não houve extrapolação dos limites estabelecidos pelas normas regulamentadoras ”. Acrescentou que “ também não há falar em insalubridade pela limpeza de banheiros, uma vez que não restou caracterizado nos autos a limpeza de banheiros de grande circulação nos termos da Súmula 448 do TST ”. Registrou, por fim, que não há nos autos elementos capazes de afastar a conclusão pericial que atestou que a autora não laborava exposta a agentes insalubres. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que faz jus ao adicional de insalubridade, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, não declarou a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, §4º, da CLT, mas somente do trecho ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despes’. Tal extensão, inclusive, foi reforçada no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI. Portanto, não há inconstitucionalidade na condenação da autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, desde que observada a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, como já determinado na sentença ”. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos "erga omnes" (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), " ex tunc " (Lei n. 9.868/1999, 27, " caput ") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 5. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 6. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do TST e do STF, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000246-61.2023.5.17.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0010480-54.2022.5.15.0024

3ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 21/08/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua deci…

Agravo 0000826-56.2021.5.17.0013

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 07/02/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme constou na decisão agravada, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamante, consignando que, quanto à ausência de realização de perícia no local de trabalho, "esta foi suprida pelas informações prestada…

Agravo de Instrumento 0020165-39.2023.5.04.0030

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/05/2026

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES. SÚMULA N. 297 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca do intervalo intrajornada. Incidência da Súmula nº 29…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-70.2021.5.17.0012

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente a ausência de vício em sua realização; a qualificação da profissional que a realizou; que os questionamentos apontados foram satisfatoriamente respondidos ao passo que outros não o foram em r…

Agravo em Agravo de Instrumento 0000754-10.2018.5.17.0002

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 12/08/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático traçado pelo TRT indica que, após insurgência da reclamante, a perita foi devidamente intimada para prestar esclarecimentos acerca dos quesitos propostos pelas partes tendo apresentado resposta. Consta que, mesmo assim, a parte a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.