JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020165-39.2023.5.04.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0020165-39.2023.5.04.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES. SÚMULA N. 297 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca do intervalo intrajornada. Incidência da Súmula nº 297 do TST, à míngua do indispensável prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL AUXILIAR DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a perquirir se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido autoral de realização de perícia ergonômica. 2. O Tribunal Regional assentou que "Convencido o magistrado sobre as condições de trabalho do demandante pela perícia médica realizada, não há falar em nulidade pela não realização de perícia ergonômica, por ter sido suficientemente apreciado no laudo médico, que considerou as atividades laborais rotineiras relatadas pelo próprio autor para concluir sobre a relação entre elas e suposta doença laboral". Ao fim, concluiu que "não há cerceamento de defesa (produção de prova) e, muito menos motivo para reabertura da fase instrutória, por ausência de prejuízo advindo da não realização da prova pretendida". 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento do pedido de dilação probatória, no caso realização de perícia ergonômica, não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento . DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A ENFERMIDADE DIAGNOSTICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se se as atividades laborais desempenhadas pelo trabalhador contribuíram para o surgimento ou agravamento da enfermidade (abaulamento discal na coluna lombar), a fim de caracterizar doença ocupacional e ensejar a responsabilidade civil do empregador. 2. O Tribunal Regional registrou que " A conclusão do laudo pericial indica inexistência de doença profissional ou mesmo do alegado acidente do trabalho ". Ressaltou não constar " qualquer elemento probatório capaz de afastar as conclusões dos laudos periciais por serem análises elaboradas por profissionais de confiança do juízo, devidamente habilitados para o encargo e que oficiam no processo orientados pela imparcialidade ". Em arremate, esgrimiu conclusão no sentido de que " inexistindo culpa da ré pela doença que acomete o demandante, não há que se falar em qualquer indenização decorrente, tampouco o reconhecimento da estabilidade acidentária, pois expressamente subordinados ao reconhecimento da doença ocupacional ". 4. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020165-39.2023.5.04.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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