- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0011704-85.2022.5.15.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. Pretensão de revaloração probatória e premissas fáticas irrelevantes à solução da controvérsia não viabilizam pretensão de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que o autor, tanto como gerente de negócios quanto como gerente de atendimento, embora não possuísse amplos poderes de mando e de gestão (art. 62, II, da CLT), detinha fidúcia diferenciada no exercício das funções. Assentou ainda que “o reclamante auferiu durante todo o pacto laboral, gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo”. 2. Diante desse contexto, a argumentação do autor, que contraria o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. CARTÕES DE PONTO. FIDEDIGNIDADE DAS ANOTAÇÕES DE HORÁRIOS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte de origem entendeu frágeis os depoimentos testemunhais, razão pela qual reconheceu a fidedignidade das anotações de horários de trabalhado, que revelam “extrapolação regular da jornada e, inclusive, registros de entrada anteriores às 08h00”. 2. A argumentação do autor no sentido de que os registros de horários não corresponderiam à realidade implicam revisão de conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA DIVIDIDA. EFEITO. 1. De acordo com a Corte de origem, a prova ficou dividida quanto à obrigatoriedade de venda de dez dias do descanso anual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, na hipótese de prova dividida, o julgamento dar-se-á em prejuízo de quem detinha o ônus de provar a alegação efeito em juízo (art. 818, I e II, da CLT), no caso, o autor, que afirmou ter havido vício de vontade ao ser obrigado a vender dez dias de seu período de férias. “PPE” E “PPRS”. PRÊMIO. NATUREZA JURÍIDICA INDENIZATÓRIA. ART. 457, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. O Tribunal “a quo”, adotando como razão de decidir os fundamentos da sentença, registrou que “o próprio reclamante admitiu na inicial e juntou documentos que comprovam que os valores pagos a título de Sistema de Remuneração Variável, "Programa Próprio Específico" e "Programa Próprio Gestão", estão vinculados ao cumprimento de metas e objetivos estabelecidos pelo empregador, não tendo, portanto, natureza salarial”. Assentou ainda que “não foi infirmada a natureza de prêmio das parcelas, fato que restou incontroverso em razão de se tratar de parcelas pagas em contrapartida ao atingimento de metas”. 2. Diante desse contexto, considerando que o contrato de trabalho foi iniciado já sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, o TRT, acertadamente, manteve a sentença que reconhecera a natureza indenizatória das parcelas, com amparo no art. 457, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011704-85.2022.5.15.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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