- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000874-86.2018.5.05.0196, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor. 2. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu omissa acerca pontos necessários ao deslinde da controvérsia, uma vez que não considerou o fato de que as atividades desempenhadas pelos substituídos não prescindirem de qualquer espécie de fidúcia diferenciada. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar a questão relacionada às horas extras, registrou que, “A fidúcia especial, exigida para fins de enquadramento no regime de art. 224, § 2º, da CLT, possui espectro substancialmente inferior aos amplos poderes de mando e gestão necessários à aplicação do art. 62-II da CLT. A prova testemunhal produzida nestes autos evidenciou que, de fato, o gerente de PAB possui uma fidúcia especial, pois atua na administração do posto, possuindo, inclusive as chaves do estabelecimento e do cofre, com poder de alçada superior aos dos demais empregados, estando subordinado, apenas, ao gerente-geral da agência a que está vinculado.”, concluindo, assim, que “Enfim, extrai-se do conjunto da prova, inclusive dos depoimentos colhidos, a existência de um mínimo de fidúcia especial exigida segundo os critérios do art. 224, § 2º, da CLT, que, como já mencionado, possui espectro substancialmente inferior aos amplos poderes de mando e gestão necessários à aplicação do art. 62-II da CLT.”. 5. Logo, as questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional com lastro na prova produzida nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo, pois, falar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses do ora agravante. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE COFIANÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado (consubstanciado em toda a fundamentação utilizada pelo Tribunal Regional), sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000874-86.2018.5.05.0196. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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