JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0101583-30.2017.5.01.0050

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0101583-30.2017.5.01.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte alega omissão quanto às premissas fáticas que afastariam o seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT : que o reclamante trabalhava sozinho, não tinha subordinados e seu trabalho consistia em fazer levantamentos quantitativos, tais como quantidades de talões de cheques, cartões, contagem de numerário entre outras, o que caracterizaria o exercício de cargo técnico; que depois da fusão do Unibanco com o Banco Itaú deixou de haver o controle de ponto antes existente, mas que o reclamante permaneceu exercendo as mesmas atividades, fato que, somado à inexistência de fidúcia especial, caracterizaria as 7ª e 8ª horas de trabalho como extras. Porém, nesse particular, não há nulidade. O TRT consignou expressamente que, analisando as provas dos autos, restou afastado o exercício do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, mas demonstrado o exercício do cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT) pelo reclamante: “Analisando a prova oral, o que se constata é que, embora não comprovado que o obreiro tivesse poderes de mando e gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, restou evidente que o trabalhador tinha responsabilidades diferenciadas, com atribuições que se amoldam ao conceito de função de confiança específica tratada no artigo 224, §2º, da CLT” . Assentou que o próprio reclamante admitiu que suas tarefas eram relativas ao “ monitoramento de agências do conglomerado”, o que, no entendimento do Regional, era essencial para o setor que integrava. Concluiu-se, assim, que as atividades do reclamante exigiam um grau de confiança maior do que o exigido pelas atividades de um bancário comum, com o consequente enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado (Súmula nº 102, I, do TST), e, no caso, entende-se que as premissas fático-probatórias analisadas pelo Regional foram suficientes para decidir pelo exercício de cargo de confiança pelo reclamante, o que torna desnecessário o exame da matéria sob o enfoque do exercício das mesmas atividades e da supressão do controle de ponto após a fusão do Unibanco com o Banco Itaú para caracterizar as 7ª e 8ª horas como extras. A parte alega omissão quanto ao preenchimento do único requisito para aderir ao PDV, que seria a lotação do empregado no estabelecimento de São Cristóvão. Porém, não há nulidade nesse particular. O TRT registrou que o PDV era direcionado aos empregados da Diretoria Geral de Tecnologia e Operações juntamente com a Diretoria de Consultoria de Pessoas e Relações do Trabalho, do estabelecimento de São Cristóvão. Entendeu que para estar entre os contemplados pelo programa o trabalhador deveria cumprir dois requisitos: estar lotado no estabelecimento de São Cristóvão e estar vinculado às referidas diretorias, o que não era o caso do reclamante. Assim registrou: “ o preâmbulo do regulamento do Programa de Desligamento Voluntário 2015 (...) deixa claro que o programa em questão estava sendo ofertado pela Diretoria Geral de Tecnologia e Operações, juntamente com a Diretoria de Consultoria de Pessoas e Relações do Trabalho. O item 1, por sua vez, deixa claro que o PDV implantado pela Diretoria supracitada era direcionado a seus empregados do estabelecimento em São Cristóvão”; “o trabalhador não estava entre os contemplados pelo programa, ressaltando-se ‘que o PDV supracitado foi direcionado a empregados de Diretoria a qual o demandante não estava vinculado’”. A parte alega omissão quanto às seguintes questões relacionadas à indenização proporcional à premiação (lote de ações) não percebida: Que já teria 30 anos de trabalho completos em 2013, requisito temporal para fazer jus ao prêmio (lote de ações) que seria entregue na “Festa Itaú 30 anos” desse ano; o reclamado deixou de realizar a premiação relativa ao lote de ações, fato que configuraria alteração lesiva do contrato de trabalho, atraindo a incidência da Súmula 51 do TST. Porém, não há nulidade nesse particular. O TRT entendeu que a única exigência para a premiação era o critério objetivo do tempo de serviço ao banco (30 anos); que na última festa em que a premiação foi o lote de ações, o reclamante ainda não havia atendido o requisito; e que nas festas seguintes foram entregues outros prêmios, razões por que não haveria que se falar em indenização pelo lote de ações não percebido pelo reclamante. O Regional registrou que “ na festa de 30 anos ocorrida em 2014 não houve entrega do lote de ações aos homenageados ”, razão por que “não pode o reclamante pretender receber tal montante ”; e que não existe “’supressão’ ou ‘alteração lesiva’, pois, quando a ré deixou de conferir o lote de ações aos agraciados com a festa de 30 anos, o autor ainda não havia completado o requisito temporal para que fizesse parte do evento, com as premiações pertinentes ”. O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101583-30.2017.5.01.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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