- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020223-65.2023.5.04.0281, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO APELO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A questão relativa à prescrição parcial, articulada no agravo interno, configura inovação recursal, porquanto não foi suscitada no recurso de revista e no agravo de instrumento. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório. Agravo de que não se conhece, no tópico. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 71 DA SBDI-I DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à progressão horizontal por antiguidade. 2. Nesta Corte Superior, a jurisprudência é firme no entendimento de que a progressão horizontal por antiguidade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser regida por critérios objetivos, excluindo-se a possibilidade de condicioná-la a fatores discricionários e potestativos, como avaliações de desempenho, decisões da diretoria ou disponibilidade orçamentária prévia, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 71 da SbDI-1 e precedentes da SbDI-I do TST. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 4. Ademais, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020223-65.2023.5.04.0281. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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