- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo Interno 0020039-40.2023.5.04.0304, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE A PARTIR DE OUTUBRO DE 2008. PCSS/2008 DA ECT. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Discute-se nos autos acerca do direito do reclamante, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, à progressão por antiguidade a partir 1/10/2008, prevista no PCCS/2008, instituído em 1º/7/2008, que tem como requisito, segundo o Tribunal Regional, o interstício de 24 meses e a deliberação por parte da diretoria da empresa, considerando que o reclamante recebeu promoção por antiguidade em 2006. 2. O Tribunal Regional, ao examinar os requisitos exigidos no PCCS/2008, consignou que “ a submissão dos critérios de promoção à deliberação da Diretoria da empresa encontra vedação legal no artigo 122 do Código Civil, por se tratar de condição suspensiva puramente potestativa. (...) Logo, concluo que a concessão de promoções por antiguidade submetem-se unicamente ao critério temporal, devendo ser concedidas a cada 24 meses” (grifos acrescidos). Considerando o histórico de progressões concedidas ao reclamante, registrou a Corte de origem que “ (...) a última promoção por antiguidade havia sido concedida em 2006 (ID. 1dd1d7d - Pág. 3; Fls.: 102), o autor deveria ter sido promovido por antiguidade em 2008 (e não em 2010 tal como constou na sentença) e, a partir de então, a cada 2 anos. Não obstante, foi promovido apenas em 2011, 2014, 2017 e 2020 (Fls.: 102). Logo, a ré deve implementar as promoções faltantes, com o pagamento das respectivas diferenças salariais, admitida a compensação das promoções por antiguidade já concedidas ” (grifos acrescidos). Frise-se que é incontroversa a adesão tácita do reclamante ao PCCS de 2008. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista, sob o prisma do pressuposto de transcendência, quanto ao requisito da deliberação da diretoria, revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-I deste Tribunal Superior, no sentido de que “A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano” ; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020039-40.2023.5.04.0304. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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