- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0101342-13.2020.5.01.0483, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO . 1. O acórdão embargado apreciou a questão controvertida e fundamentou de forma muita clara e expressa, registrando o entendimento iterativo, atual e notório deste Tribunal Superior no sentido de não comportar, em grau extraordinário, revisão da multa aplicada na instância ordinária, ressalvadas hipóteses de escancarado desvirtuamento, o que não é a hipótese dos autos . 2. Considerando que os embargos de declaração não têm função revisional, conclui-se que está sendo utilizado pela parte de forma inadequada, desviada da finalidade legalmente prevista. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101342-13.2020.5.01.0483. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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