JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101877-36.2017.5.01.0227

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0101877-36.2017.5.01.0227, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado apreciou a questão controvertida e decidiu de forma clara e fundamentada, concluindo que o Tribunal Regional reconheceu que o autor recebia remuneração superior a 40% do salário do cargo efetivo, destacando-se que o inconformismo desafia recurso próprio. 2. Considerando que os embargos de declaração não têm função revisional, conclui-se que está sendo utilizado pela parte de forma inadequada, desviada da finalidade legalmente prevista. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101877-36.2017.5.01.0227. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Não há qualquer omissão, mas apenas o inconformismo do embargante, revelando a utilização inadequada dos declaratórios, o qual não possui função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100693-32.2017.5.01.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)

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