JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001720-07.2023.5.02.0322

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1001720-07.2023.5.02.0322, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E RECLAMADA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 194. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS QUE NÃO PREVÊ A ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO . Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Reclamante e Reclamada, em face de acórdão do Tribunal Pleno que, em incidente de recurso de revista repetitivo para reafirmação de jurisprudência, fixou tese vinculante no sentido de que “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade” . A inexistência de omissão, contradição ou erro material no v. acórdão embargado, nos exatos termos dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, conduz à rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração interpostos pelo Reclamante e Reclamada rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1001720-07.2023.5.02.0322. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 08/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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