- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1000689-82.2023.5.02.0602, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Tribunal Pleno desse colendo Tribunal Superior, ao julgar incidente de recurso de revista repetitivo, fixou tese vinculante idêntica à adotada pelo acórdão embargado, qual seja , “ é devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. 2. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000689-82.2023.5.02.0602. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.