JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0040450-40.2023.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0040450-40.2023.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão embargado deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no processo nº 0010541-86.2018.5.15.0077 e, em novo julgamento, inverteu o ônus da sucumbência na ação matriz. 2. Logo, não há omissão a ser suprida. Embargos de declaração a que se nega provimento. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CORRÉU EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O corréu apresentou contestação na ação matriz e nesta ação rescisória, sendo inequívocas a sua legitimidade passiva, interesse jurídico e resistência à pretensão autoral. 2. Desse modo, não há contradição ou omissão em sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0040450-40.2023.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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