- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000242-66.2022.5.14.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante insiste na omissão quanto aos pontos a seguir: a) inelegibilidade da autora à Política De Grades - trabalhador ocupante de cargos com jornada de seis horas; b) juntada das avaliações (nota ruim) e confissão da autora - impedimento ao recebimento de aumento previsto em normativo; c) promoções auferidas e não consideradas – bis in idem ; d) grade 14 – cargo nunca exercido pela parte (Vice-Presidência do Banco); e e) impossibilidade de “saltar” entre as grades. Aponta, dentre outros fundamentos, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Relativamente aos itens “a”, “c” e “d”, consignou que “sempre a Autora exercera cargos de gerência e era elegível à política de grades, conforme consta no ID. 7a43ef9 - fl. 11, bem como que se analisou o conjunto probatório dos autos, inclusive, as promoções constantes na ficha cadastral da Autora”. Assentou, quanto ao item “b”, que "era ônus do Reclamado preceder a juntada das avaliações funcionais da Reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, do que decorre, também, a aplicação das ZONAS SALARIAIS". Por fim, quanto ao item “e”, verifica-se que o Tribunal Regional asseverou que “fez-se a adequação da Reclamante nas novas classificações das zonas salariais, observando-se as próprias funções ocupadas pela trabalhadora no Banco ("à época da alteração contratual (2009), a Autora exercia a função de 'Subgerente I', passando à função de 'Subgerente II' em 01-01-2010, depois passou para a função de 'gte relac business I' em 01-09-2011, em seguida para a função de 'gte relac business II' em 01-07-2013, posteriormente para a função de 'gte relac empresas II' em 01-02-2018 e, por fim, para a função de 'gte relc empresa lider' em 01-12 2019 (ID. 7c79328 - pág. 16)"), isso levando em conta o que estava previsto na tabela Grade colacionada (ID. 7a43ef9 - pág. 11), deferindo o enquadramento da "Reclamante no GRADE 13, ZONA SALARIAL 5, no período imprescrito até 01-12-2019, e no GRADE 14, ZONA SALARIAL 5, no período a partir de 01 12-2019", ou seja, observou-se a progressão levando em conta cada cargo ocupado, sem saltos (foi enquadrada no grade 13 e depois para o grade 14)”. 3. Logo, quanto aos itens acima expostos, não há nulidade a ser declarada. O que se observa, na realidade, é o inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova apreciação do caso. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM O CORRETO CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. OMISSÃO DO BANCO DEMANDADO. 1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela configuração de alteração contratual lesiva levada a efeito pelo banco réu que, por decisão unilateral, teria deixado de observar a "Política de Grades". Extrai-se do acórdão recorrido que “a Reclamante foi admitida pelo Banco Real (ABN AMRO REAL), em 15 de setembro de 2008, sob a égide da Política de Cargos e Salários de GRADE daquele estabelecimento bancário, que foi incorporado pelo Reclamado SANTANDER em abril de 2009, não havendo prova nos autos no sentido de que a trabalhadora tenha assinado termo de renúncia em relação à referida política”. 2. Diante do quadro fático delineado pela instância soberana na análise de fatos e provas, ante o teor da Súmula n. 126 do TST, certo é que o acórdão recorrido não violou dispositivo de legal ou constitucional, nem contrariou jurisprudência desta Corte, mas decidiu em consonância com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, preconizado no art. 468 da CLT e na Súmula n. 51, I, do TST. 3. Outrossim, relevante mencionar que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, quando o banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do regulamento empresarial, é devida a ascensão funcional pleiteada. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR 21. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, firmou tese no sentido de que: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça Gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n. 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o Juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a Corte de origem deixou de emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista interposto, submetendo-o diretamente à apreciação do TST na hipótese de provimento do recurso de revista do réu. 3. Desse modo, cabia ao recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, inviável a análise da matéria, ante a ocorrência da preclusão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000242-66.2022.5.14.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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