- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-02.2021.5.07.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. BANCO SANTANDER. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA N.º 452 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que, em razão da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pelo banco reclamado, a prescrição aplicável é a parcial. Sobre a questão, importa observar que a Súmula n.º 452 do TST foi cancelada pela Resolução/TST n.º 225/2025, a qual possuía a seguinte redação: "452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Observação: Cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 ". O cancelamento se deu em razão da alteração perpetrada pela Lei n.º 13.467/2017, que incluiu ao artigo 11, § 2.º, da CLT, que determina: "tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Ocorre que esta Primeira Turma – alicerçada no princípio da segurança jurídica – fixou o entendimento de que a prescrição quinquenal total não deve ser aplicada de forma imediata em relação às parcelas exigíveis em período anterior à vigência da referida lei. Logo, em situações como a dos autos, em que o prazo prescricional já estava em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017, o termo da prescrição quinquenal total se inicia em 11/11/2017, encerrando-se em 11/11/2022. Nesse contexto, uma vez constatado que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada há menos de 5 (cinco) anos da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, permanece hígida a incidência das disposições contidas na Súmula n.º 452 do TST. Não demonstrado nenhum desacerto na decisão monocrática impugnada, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. No caso, o Regional decidiu a controvérsia baseado no conjunto fático-probatório dos autos, tendo registrado que o banco reclamado não comprovou que a reclamante teria aderido à sua "política de níveis" e, consequentemente, renunciado à "política de grades" do empregador sucedido. Desse modo, para que houvesse reforma da decisão, este Juízo, necessariamente, teria que reexaminar fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Quanto ao ônus probatório, esta Corte tem entendimento pacificado de que, na ausência de comprovações do correto cumprimento do regulamento empresarial pelo Banco Santander, faz-se devida a progressão funcional pleiteada pelo empregado. Julgados da Corte. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Não demonstrado nenhum desacerto na decisão monocrática impugnada, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recebimento de salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social impede a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante, quando há nos autos a declaração de hipossuficiência econômica. A questão em debate não comporta maiores considerações, visto que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), correspondente ao Tema 21 da Tabela de IRR, consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e item I da Súmula n.º 463 do TST, que determina: " I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Desse modo, a remuneração percebida pela reclamante, por si só, não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000847-02.2021.5.07.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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