JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000910-45.2022.5.10.0101

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000910-45.2022.5.10.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 4ª Turma, j. 17/03/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO ADOTADO NO DESPACHO QUE INADMITIU O RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. 2.1 - O recurso de embargos, embora cabível (item “b” da súmula 353), não alcança conhecimento. 2.2 – Isso porque a Turma, ao aplicar a Súmula 422, I, do TST, não contrariou os termos do verbete, mas, pelo contrário, bem atendeu à diretriz nele sufragada, uma vez que a primeira reclamada, ao arrazoar seu agravo de instrumento, efetivamente não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para inadmitir o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000910-45.2022.5.10.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/03/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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