JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010082-19.2022.5.15.0118

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0010082-19.2022.5.15.0118, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE EMBARGOS QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. SÚMULA 422, I, DO TST. O recurso de embargos, embora cabível (item “c” da Súmula 353 do TST), não pode ser conhecido, pois não impugna o fundamento adotado pela Turma para negar provimento ao agravo (a saber: recurso de revista desfundamentado), circunstância que atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010082-19.2022.5.15.0118. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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