- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0015040-67.2007.5.17.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À CULPA IN VIGILANDO . MATÉRIAS INOVATÓRIAS. As discussões em torno da responsabilidade subsidiária da Administração e do ônus da prova quanto à culpa in vigilando são inovatórias, porquanto não constantes das razões dos embargos. Por essa razão, tais matérias não merecem ser apreciadas neste momento processual, sob pena de supressão de instância e de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo não conhecido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA AFERIÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . IMPOSSIBILIDADE. A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de não admitir o retorno dos autos à Corte local para, uma vez aplicado pelo TST o entendimento do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração, aferir a existência de culpa in vigilando do ente público. Precedentes. Diante disso, o processamento do recurso de embargos, sob o enfoque da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0015040-67.2007.5.17.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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