JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010940-30.2008.5.10.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0010940-30.2008.5.10.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À CULPA IN VIGILANDO . QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA 297, I, DO TST. 1.1 - A Turma não emitiu tese expressa em torno do ônus da prova quanto à culpa in vigilando . Logo, a discussão sobre essa questão carece do necessário prequestionamento (Súmula 297, I, do TST), inviabilizando, assim, a análise de uma suposta divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO DA TURMA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST. 2.1 – Consta do acórdão turmário que a responsabilidade subsidiária da União está fundada “no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do empregado”, circunstância que, à luz da jurisprudência do TST e do STF, não se revela suficiente para ensejar a responsabilização do ente público. 2.2 - Nesses termos, o julgado combatido não contraria o item V da Súmula 331 do TST, mas, ao contrário, respeita os seus termos, que em sua parte final dispõe: “ A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ”. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010940-30.2008.5.10.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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