JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000215-10.2017.5.02.0445

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 1000215-10.2017.5.02.0445, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Tanto a causa quanto a condenação foram fixadas em R$ 38.000,00, valor que não parece significativo a ponto de que se reconheça a presença do requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT não deve ser aplicado em benefício da reclamada, porquanto destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A recorrente não procedeu à correta discriminação dos trechos do acordão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das teses jurídicas defendidas pelo Tribunal Regional. O recurso de revista não supera o obstáculo do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, razão pela qual se entende que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. Depreende-se dos trechos do acórdão recorrido transcritos na revista que a postulação do autor consiste em diferenças de proventos de aposentadoria em razão dos critérios adotados para o cálculo do benefício. O TRT manteve a sentença, que afastou a prejudicial suscitada em contestação, ao entendimento de que, tratando-se de pretensão decorrente de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a prescrição é parcial e quinquenal. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na primeira parte da Súmula/TST nº 327 . Precedentes envolvendo a CODESP. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. Também neste ponto a recorrente não procedeu à correta discriminação dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto de seu recurso de revista. Note-se que não foram indicados os fragmentos nos quais o Tribunal Regional indicou o suporte fático essencial de sua conclusão: os empregados jubilados foram ignorados na implementação do PECS 2013, não lhes sendo oportunizada a opção de adesão ao novo regramento da mesma forma que restou franqueada aos trabalhadores da ativa, paridade garantida pelo acordo firmado em 1963. O recurso de revista não supera o obstáculo do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Mas ainda que assim não fosse, constata-se que a decisão regional está em sintonia com o item I da Súmula/TST nº 288 . Precedentes envolvendo pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria mediante reenquadramento no PECS 2013 da CODESP e na forma do acordo de 1963. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A recorrente constrói toda a sua argumentação a partir da tese de que o Tribunal Regional teria chancelado a ultratividade de instrumento coletivo de trabalho. Todavia, a única premissa possível de se depreender do trecho da decisão recorrida transcrito na revista é que o direito do demandante não é proveniente de norma coletiva, o que, de plano, torna impertinentes os fundamentos retóricos, os dispositivos legais e a Súmula/TST nº 277. O apelo não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT, razão pela qual entende-se que não restaram demonstrados os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo à agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000215-10.2017.5.02.0445. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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