- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000079-07.2017.5.02.0447, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. CODESP A reclamada insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. CODESP", "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST" e " COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO NO PUCS 1989 NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NOPECS2013 PARA FINS DE APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO DE 1963. CLÁUSULA DE PARIDADE ", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - No caso, a parte agravante insurge-se contra a decisão do TRT que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pleito referente a complementação de aposentadoria quando o benefício é pago pelo ex-empregador, e não através de uma entidade de previdência privada. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional entendeu que " A complementação de aposentadoria pretendida pelo reclamante decorre do acordo coletivo firmado em 1963, entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, cuja cláusula 7ª assegurava a diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário base do portuário , acrescido do adicional por tempo de serviço. Assim, por se tratar de verba decorrente de contrato de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da Constituição Federal ". Revela-se incontroverso, ademais, que o pagamento da complementação de aposentadoria é de responsabilidade direta da ex-empregadora (CODESP) e não há registro de relação jurídica entre o reclamante e entidade de previdência privada . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Destaque-se que a decisão do STF no julgamento dos recursos extraordinários nos 586.453 e 583.050 sobre a competência da Justiça Comum para decidir sobre complementação de aposentadoria levou em conta as hipóteses nas quais o benefício é pago por entidade de previdência privada, ao passo que no caso em apreço o pagamento da complementação de aposentadoria é de responsabilidade direta do ex-empregador, razão pela qual o benefício apresenta contornos trabalhistas e não se justifica a incompetência material da Justiça do Trabalho. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional considerou aplicável ao caso a Súmula nº 327, pois o caso em exame diz respeito à " obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, como é o caso da complementação de aposentadoria, decorrente da inobservância dos critérios implementadores, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação do reclamante ". Além disso, a Corte Regional ressaltou que, considerando a ocorrência da modificação imposta pelo PCS em 2013 e a data de ajuizamento da presente reclamação trabalhista, em 24/1/2017, não haveria prescrição a declarar. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO NO PUCS 1989 NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NOPECS2013 PARA FINS DE APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO DE 1963. CLÁUSULA DE PARIDADE 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3- Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso, dos trechos transcritos do acórdão, verifica-se que o reclamante, admitido como Funcionário Classe "A", em 28/7/1954, aposentou-se no dia 2/7/1990 e passou a fazer jus ao recebimento de complementação de aposentadoria instituída pelo Acordo Coletivo datado de 4/10/1963. 4- O TRT registrou ainda que o mencionado Acordo, na Cláusula 7º, renovada em todos os acordos coletivos posteriores, estabeleceu, para os empregados admitidos antes de 4/6/1965, uma norma de paridade entre portuário inativo e o portuário em atividade (' CLÁUSULA 7ª - A remuneração do portuário inativo integrante de Sindicato filiado à Federação Nacional dos Portuários será complementada de modo a atingir o salário base do portuário na ativa, de igual categoria, acrescido do adicional por tempo de serviço a que fizer jus na data de seu desligamento' ). 5 - Ademais, a Corte Regional ressaltou que o PECS/2013 trata somente da adesão dos trabalhadores da ativa e não faz nenhuma referência aos trabalhadores aposentados, que sequer foram consultados acerca dos seus interesses. 6 - Nesse contexto, o TRT, com fulcro no item I da Súmula nº 288 do TST, concluiu que a Cláusula 7ª do ACT de 1963 garantiu aos aposentados o mesmo padrão remuneratório efetivamente assegurado aos empregados da ativa, isto é, a norma coletiva assegura ao inativo as mesmas vantagens e benefícios salariais que vier a beneficiar os ativos. 7 - O Tribunal Regional também registrou que a "Coordenação-Geral de Política Salarial e Benefícios do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST, Secretaria vinculada ao Ministério de Planejamento e Gestão, por meio da Nota Técnica 293/CGPOL/DEST/SE-MP, manifestou-se favoravelmente ao enquadramento dos inativos no PECS/2013 [...].". 8 - Consignou ainda que, mesmo com parecer favorável do DEST e efetuado o impacto orçamentário, não houve implementação da medida. 9 - Dessa forma, o TRT concluiu que os empregados aposentados que foram admitidos antes de 4/6/1965 e percebem complementação de aposentadoria pelo princípio da paridade (Cláusula 7ª do ACT de 1963), fazem jus a vencimentos idênticos aos do pessoal da ativa, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, considerando o enquadramento atual do empregado no PCES de 2013. 10- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000079-07.2017.5.02.0447. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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