- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001609-64.2017.5.02.0441, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da CODESP. Quanto à PRESCRIÇÃO , a Corte Regional expressamente aduz que "Cuida-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida pelo autor, incidindo apenas a prescrição parcial, já reconhecida pela respeitável sentença, com acerto" (pág. 3477, grifamos), restando irreparável o despacho agravado ao aplicar o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, ante a harmonização da decisão regional com a Súmula 327/TST (1ª parte). A alegação da CODESP de que o reclamante "nunca recebeu complementação de aposentadoria" encontra óbice na Súmula 126/TST. No tocante às DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA , em que a CODESP argumenta com a contrariedade à Súmula 288, II, do TST e violação do artigo 7º, XXVI, da CF, ressalta-se que o verbete mencionado não foi apontado como contrariado no apelo principal (págs. 3538-3578), consubstanciando-se, neste momento processual, em inovação recursal. Por sua vez, também não prospera a pretensão recursal por violação de preceito da Constituição Federal (artigo 7º, XXVI), uma vez que a Corte Regional não desconsiderou a norma coletiva, mas, interpretando-a, dirimiu a controvérsia em desfavor da CODESP. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001609-64.2017.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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