- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000251-70.2016.5.20.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO PLANO PETROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A o contrário da conclusão da instância ordinária, a controvérsia dos autos não se refere àquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE-586453 e do RE-583050/RS, com tese firmada em repercussão geral - Tema 190 -, que trata da competência da Justiça Comum para o julgamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com o intuito de obter complementação de aposentadoria. Com efeito, a questão em debate se refere à reclamatória trabalhista de empregado anistiado, direcionada apenas à empregadora, sem a participação de entidade de previdência privada, na qual postula a reinclusão no Plano Petros 1 quando de sua readmissão na forma da Lei n° 8.878/1994, atraindo, assim, a competência desta Justiça Especializada, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000251-70.2016.5.20.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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