JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000372-29.2020.5.10.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0000372-29.2020.5.10.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO DAS PARCELAS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada quanto aos temas “indenização pelo uso do veículo” e “contribuições previdenciárias”, em razão da preclusão. Com relação ao primeiro tema, o TRT registrou que a matéria não foi renovada em sede de embargos à execução opostos pela Executada. No que se refere ao segundo tema, consignou que não houve discussão desde a liquidação do feito. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Com efeito, o afastamento da conclusão regional de que se operou a preclusão, tal como pretende a parte Executada, demandaria a análise da legislação infraconstitucional, expediente vedado em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000372-29.2020.5.10.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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