JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001434-27.2021.5.02.0701

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 1001434-27.2021.5.02.0701, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Adicional de periculosidade”, em razão dos óbices previstos no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Foi registado que “o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência”. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra os óbices processuais adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), no tópico. Agravo não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCOPATIA LOMBAR. EPICONDILITE DO COTOVELO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, entendeu presentes os requisitos inerentes ao dever de indenizar da Reclamada. Nesse sentido, manteve os fundamentos da sentença em que registrado teor do laudo pericial no sentido de que “A Reclamante apresentou uma discopatia lombar cujo trabalho na Reclamada agiu como CONCAUSA na sua formação. A Reclamante apresentou, também, uma epicondilite lateral do cotovelo direito cujo trabalho na Empresa Ré agiu como CAUSA na sua gênese”. Concluiu que "a correlação entre a conduta da reclamada, ao expor a autora a condições inadequadas e anti-ergonômicas de trabalho, justifica o deferimento da indenização a título de dano moral.". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia (dano suportado pela Reclamante, nexo de concausalidade, posição social do ofensor e do ofendido, gravidade e grau de participação da Reclamada bem como a idade da vítima), manteve o valor arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão agravada mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ITEM II DA SÚMULA 378/TST. PRECEDENTE VINCULANTE 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A ocorrência de acidente do trabalho, ou doença profissional a ele equiparada, constitui pressuposto indispensável para que seja conferida ao empregado a estabilidade provisória disciplinada no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Uma vez demonstrado, após a dispensa sem justa causa, o nexo de concausalidade entre os problemas de saúde que atingiram a Reclamante e as atividades laborais por ela desenvolvidas, impositivo o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, sendo irrelevante a ausência de percepção do auxílio-doença acidentário. Inteligência do item II da Súmula 378/TST. Convém destacar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou Precedente Vinculante (Tema 125) no sentido de que “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”. Incidem, portanto, a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001434-27.2021.5.02.0701. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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