- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo 1001456-64.2023.5.02.0362, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 11/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA Nº 126/TST. 1. A Corte Regional foi categórica ao afirmar que "tal assertiva encontrou eco parcial no contingente probatório produzido, em especial no trabalho técnico elaborado durante regular iter cognitivo (Id 8d9d49c e 79fab4f), por intermédio do qual o perito médico nomeado, após acurada análise ambiental e clínica, sedimentou que a autora é portadora de doença inflamatória nos cotovelos e ombros nos ombros, com nexo causal com as atividades desenvolvidas, que apresentavam demanda com sobrecarga para os mesmos superiores". 2. Destarte, a despeito dos fundamentos apresentados pela reclamada nas razões do agravo ora apreciado, observa-se que a alteração do entendimento firmado pela Corte Regional esbarraria no arcabouço fático-probatório dos autos, medida esta incabível nesta instância extraordinária ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 3. Portanto, a reclamada não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO JUÍZO MONOCRÁTICO AGRAVADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo a reclamada se limitou a apresentar argumentação genérica totalmente dissociada aos fundamentos decisórios delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado. 2. Por conseguinte, destaca-se que a reclamada não apresentou argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida por este Relator, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 3. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pela reclamada, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. 4. Nessa vertente, considerando que não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão monocrática em questão, mantenho o entendimento inicial atinente à utilização das razões do despacho de admissibilidade proferido pela Corte Regional e da utilização da técnica decisória per relationem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001456-64.2023.5.02.0362. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.