JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100970-95.2016.5.01.0033

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100970-95.2016.5.01.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS EM FGTS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSONÂNCIA COM OS LIMITES DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, em acórdão pretérito, já houve decisão a respeito da metodologia de apuração do número de horas extras e sobre a inclusão do adicional de tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, razão porque não se admite nova discussão acerca de questão já definida. No que se refere aos reflexos do FGTS, destacou que a decisão liquidanda deferiu o FGTS sobre as diferenças de comissões relativas às férias, horas extras e intervalos intrajornada e, após novos cálculos do perito, apenas houve retificação do FGTS em razão do recálculo das horas extras em adequação ao estabelecido na decisão em que apreciados os agravos de petição interpostos anteriormente. Frente a esse cenário, não há como reconhecer ofensa à coisa julgada, tampouco é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que atrai os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100970-95.2016.5.01.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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