- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011667-62.2017.5.03.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do Exequente para determinar que sejam apuradas as horas extras até a data atualizada da apresentação dos cálculos retificados. Registrou que “ se o contrato se encontra em vigor, ainda que não tenha havido pedido ou que o comando exequendo não tenha expressamente deferido o pagamento das parcelas vincendas, inexiste óbice para que elas sejam incluídas na execução .”. 2. Consoante Precedente Vinculante (Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou o entendimento de que “ São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada .”. Portanto, ainda que não haja pedido expresso na inicial de pagamento das parcelas vincendas, nem mesmo condenação originária neste sentido, é certo não estar configurada a extrapolação aos limites da lide, tampouco vulneração à coisa julgada, quando se trata de obrigações constituídas em prestações periódicas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que determinada a retificação dos cálculos, para definir a aplicação da Súmula 264 do TST como parâmetro para a base de cálculo das horas extras. Registrou que a sentença liquidanda determinou, expressamente, o cômputo de “ todas parcelas salariais, sem diferenciação entre parcelas fixas e variáveis ”, não havendo nenhuma referência à apuração com base em parâmetros estabelecidos em normas coletivas. Com efeito, considerando o teor do acórdão regional, não se vislumbra ofensa direta aos dispositivos apontados (5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF), porquanto o Tribunal Regional nada mais fez que ajustar os cálculos à literalidade do comando judicial. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011667-62.2017.5.03.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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