- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Processo 1000403-87.2024.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 11 DA CLT. ESPÉCIE PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 409 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. O Autor pretende a desconstituição da coisa julgada sob o fundamento de que a pronúncia da prescrição total na ação matriz – e não da prescrição parcial – configura ofensa aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 11 da CLT. 2. Encontra-se pacificada, no âmbito do TST, a jurisprudência no sentido de que a definição judicial sobre o critério de incidência da prescrição, se total ou parcial, não configura ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, pois construído no plano jurisprudencial, ostentando a matéria natureza infraconstitucional (Súmula 409 do TST). O dispositivo constitucional em foco apenas estabelece que o " prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ", sem jamais tratar de prescrição parcial ou total. 3. Logo, aplicada, na decisão rescindenda, a prescrição total em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes de progressões não cumpridas pela Reclamada, por força da revogação da norma interna que amparava o pleito do trabalhador, não há falar em maltrato à regra inscrita no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De igual modo, o art. 11 da CLT não cuida de prescrição total ou parcial, descabendo cogitar, consequentemente, de violação literal do preceito consolidado. Improcedência da pretensão rescisória. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 461, §§ 2º E 3º, E 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA 298 DO TST. 1. Na petição inicial, o Autor também fundamenta o pedido de corte rescisório na violação dos artigos 461, §§ 2º e 3º, e 468 da CLT. 2. No julgado rescindendo, o órgão julgador apenas decidiu a respeito do tipo de prescrição aplicável às pretensões decorrentes de norma interna revogada, se parcial ou total, não examinando a controvérsia à luz do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e tampouco emitindo juízo sobre a tese jurídica acerca da lesividade da alteração contratual ocorrida (art. 468 da CLT). 3. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 4. Portanto, não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão rescindenda, de exame específico sobre a mudança do plano de cargos e salários da Reclamada é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada infração aos artigos 461, §§ 2º e 3º, e 468 da CLT, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. Improcedência da pretensão rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000403-87.2024.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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